ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2575204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do afastamento da preclusão e da coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4728, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. DOCUMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do afastamento da preclusão e da coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado no que ora interessa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO. DEFERIMENTO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. RECURSO DO BANCO.1 EMBARGADO: ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO.1.1 ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE.1.2 EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO FORMULADO COMO MEIO DE PROVA EM AÇÃO QUE ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP N.º 1.349.453/MS. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE E FINALIDADE DA
[trecho intermediário suprimido]
a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Por fim, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "(..) a exibição incidental de documentos é meio de produção de prova e, portanto, é cabível em qualquer ação que admita dilação probatória" (e-STJ fl. 97), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.