ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2575202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp nº 164.739/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 3/11/2015 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do laudo e à correção da metodologia pericial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS REALIZADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXPERT QUE OBSERVA AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELAS TRÊS PRINCIPAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO BANCO RECORRENTE. SUCESSOR DA TERCEIRA MAIOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO PAÍS. VALIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELO BANCO BANESTADO. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 164.739/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 3/11/2015 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.