ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2575111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS.
- DIREITOS CREDITÓRIOS ABSTRATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE "BENS DE CAPITAL".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. AMORTIZAÇÕES DURANTE O STAY PERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. DIREITOS CREDITÓRIOS ABSTRATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE "BENS DE CAPITAL". VULNERAÇÃO FINANCEIRA E IMPACTO NO PLANO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recuperanda, buscando a reforma de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão que não reconheceu a ilegalidade das amortizações realizadas pelo credor durante o stay period.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) as amortizações realizadas durante o stay period violam o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) a manutenção das amortizações compromete o soerguimento da empresa em recuperação judicial, em violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. A execução de crédito extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, salvo se recair sobre bens de capital essenciais.
4. Mesmo durante o stay period, a Lei n. 11.101/2005 não veda amortizações de créditos extraconcursais oriundos de contratos com alienação fiduciária de recebíveis, ainda mais porque tais direitos creditórios cedidos não envolvem bens de capital essenciais à atividade empresarial.
5. Conforme já se decidiu: "O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre, portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos) (..)" (AgInt no AREsp n. 2.269.984/MS, relator Ministro RICARDO
[trecho intermediário suprimido]
das alegações do recorrente e dos Tribunais de Justiça quanto às suas razões proferidas em um ou noutro sentido. Tal desiderato destoa da função desta Corte, que é o de analisar teses jurídicas, não se enveredando nos fatos e provas, tarefa esta reservada às instâncias originárias.
Dessa forma, no ponto, não se poderia conhecer do recurso pelo óbice sumular.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial nos mesmos autos, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.