ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2575103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de tutela antecipada em agravo de instrumento, por ausência de causa decidida e necessidade de reexame de provas.
Resultado indicado
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara e objetiva dos motivos pelos quais o agravo não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de tutela antecipada em agravo de instrumento, por ausência de causa decidida e necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no julgado que inviabilizem a compreensão da decisão ou que demandem correção, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara e objetiva dos motivos pelos quais o agravo não foi conhecido.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra acórdão que aprecia tutela provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF.
5. Igualmente, eventual revisão da decisão recorrida exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
7. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025).
8. A decisão é clara e inteligível, inexistindo obscuridade que justifique a oposição dos aclaratórios.
9. Os embargos constituem, na realidade, instrumento de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. ACORDO DE SÓCIOS. DECISÃO PROFERIDA EM
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.