DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO MENDES NAVAS contra decisão monocrática … — AREsp AREsp 2575047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO MENDES NAVAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
- A decisão embargada foi clara ao afastar a alegada violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO MENDES NAVAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O embargante alega que a decisão padece de omissão, pois: a) não analisou devidamente o argumento de que o acórdão do tribunal de origem partiu de premissa fática equivocada (erro conceitual) ao desconsiderar a existência incontroversa do negócio jurídico; e b) partiu de premissa equivocada ao analisar a questão dos honorários advocatícios, não considerando que a irresignação se referia à verba fixada na reconvenção, que deveria ter por base o proveito econômico obtido, e não o valor da causa.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1.043-1.047
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
A decisão embargada foi clara ao afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC pelo tribunal de origem, consignando que o acórdão recorrido, "embora de forma concisa, enfrentou as questões postas".
A insurgência do embargante quanto a um suposto "erro conceitual e lógico" do TJSP, que teria partido de premissa fática equivocada, reflete, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia e a justiça da decisão. A análise sobre a existência ou não do negócio jurídico e a valoração das provas produzidas foram realizadas pelas instâncias ordinárias.
A decisão embargada, ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, concluiu que a pretensão de alterar o entendimento do tribunal de origem , que assentou a insuficiência de provas para a declaração do direito real sobre o imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Dessa forma, não há que se falar em omissão. A questão foi devidamente analisada, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses do embargante. O mero inconformismo com a decisão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu,
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.