DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos contra de… — AREsp AREsp 2574752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- Não há falar em perda superveniente do interesse processual, quando o suposto acordo, firmado entre as partes, não foi homologado judicialmente.
- A alegação da ilegitimidade ativa da Associação, para pleitear direitos das empresas não associadas, em razão de não ter sido ventilada no feito de origem, não deve ser objeto da Rescisória.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076, 10737, 10905
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 2454):
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO 966, V, DO CPC - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAÇÃO DE DIREITOS DE EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO FEITO DE ORIGEM - AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL - ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE REQUERIDA - INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VÍCIO INSANÁVEL - PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - DESRESPEITO À REGRA DOS ARTIGOS 264 E 460, DO CPC/1973 - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA. Não há falar em perda superveniente do interesse processual, quando o suposto acordo, firmado entre as partes, não foi homologado judicialmente. A alegação da ilegitimidade ativa da Associação, para pleitear direitos das empresas não associadas, em razão de não ter sido ventilada no feito de origem, não deve ser objeto da Rescisória. A ausência de autorização dos associados, para ingresso de ação judicial, não implica a nulidade, posto que inexistente no Estatuto Social da parte Autora, tal exigência. É vedada a alteração do pedido da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. O descumprimento da regra esposada no artigo 264, do Código de Processo Civil de 1973, enseja a nulidade do acórdão rescindendo, por violação manifesta à norma jurídica.
Opostos sucessivos embargos de declaração, foram todos rejeitados (fls. 2.548/2.568, 2.838/2.851, e 2.986/2. 989).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 11, 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que a existência de jurisprudência controvertida sobre o tema em apreço, relacionado à interpretação do art. 264 do CPC/73, o que impediria a rescisão pretendida pelo Município de Cuiabá, por força da Súmula 343/STF;
II - art. 966, V, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido rescinde decisão já transitada em julgado fora das hipóteses previstas em lei, sendo certo que o aludido dispositivo foi aplicado de forma
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.
4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.