ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2574752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária, a fim de aferir se houve alteração do pedido, após citação e julgamento ultra petita, exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10905, 10076, 10737
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DE PEDIDO APÓS CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária, a fim de aferir se houve alteração do pedido, após citação e julgamento ultra petita, exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos, desafiando decisão de fls. 3.349/3.355, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois se pretende o reenquadramento jurídico dos fatos firmados na origem, prática admitida por esta Corte; (II) a Súmula n. 343/STF veda a utilização de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, havia entendimento jurisprudencial que admitia a concordância tácita do réu para alteração do pedido, devendo prevalecer a segurança jurídica e a eficácia prospectiva de mudanças jurisprudenciais; (III) o aresto recorrido violou o art. 492 do CPC, por ter rescindido integralmente o decisório colegiado rescindendo, quando o pedido na ação rescisória se limitava ao capítulo relativo à antecipação de tutela, defendendo que a decisão deveria se adstringir aos limites do pedido; (IV) é necessária a redução da verba honorária majorada, porque o percentual de 20% fixado no decisum agravado excederia os limites do art. 85, § 3º, IV, do CPC, devendo observar-se, no cômputo geral, o intervalo de 3% a 5% aplicável às causas com a Fazenda Pública, bem como o efetivo trabalho adicional realizado em grau recursal.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.389/3.400.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DE PEDIDO APÓS CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.513.256/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que foram, inicialmente, fixados em 3% (três por cento) do valor atribuído à causa (fl. 2.451), com a majoração, nesta instância recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor anteriormente atribuído, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Assim, levando-se em consideração que a base de cálculo para os honorários recursais será o valor inicialmente atribuído à sucumbência, não foi ultrapassado o limite estabelecido no § 3º do mencionado dispositivo legal.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.