DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Daisan Serviços e Participações Societár… — AREsp AREsp 2574639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Daisan Serviços e Participações Societárias Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
- ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779, 11867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Daisan Serviços e Participações Societárias Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1174-1178).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 953-954):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 0KM. VÍCIO DE QUALIDADE EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR OS VALORES FIXADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMIERO APELO. PROVIMENTO DO SEGUNDO E DESPROVIMENTO DO TERCEIRO APELO.
- A concessionária e o fabricante de veículos são solidariamente responsáveis por vício do produto. Precedentes do STJ.
- Se os vícios apresentados pelo veículo desnaturaram o fim a que se destinaria o bem, são devidos danos morais e materiais.
- Para fins de prevenção do enriquecimento ilícito e de modo a atender os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem incorrer em um montante inexpressivo ou irrisório, é de se retificar o valor dos danos morais fixados em sentença.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de vício no bem adquirido, capaz de torná-lo inadequado para o uso a que foi destinado, autoriza o consumidor a escolher a devolução do valor pago, o abatimento no preço ou a substituição do bem, com base em critério de conveniência por ele determinado (AgInt no AREsp nº 1.459.172/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/8/2019).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1032/1038).
Nas razões do recurso especial (fls. 1090-1112), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 338, 339 e 485, VI, do CPC, aduzindo ser parte ilegítima e não ter causado dano ao consumidor, atuando apenas na venda. Afirmou ter ficado impossibilitada de realizar reparos após ser descredenciada pela fabricante em 02/08/2010. Sustentou que as ordens de serviço e o próprio depoimento do autor demonstram que os reparos foram conduzidos pela concessionária CAOA, de modo que não há vínculo apto a responsabilizá-la nem responsabilidade solidária a ser aplicada (fls. 1096-1103).
(ii) arts. 186 e 927, do CC, afirmando a inexistência de culpa e de nexo causal, pois o laudo pericial indicaria que o veículo não é impróprio ao uso, segue
[trecho intermediário suprimido]
moral também esbarra na Súmula n. 7/STJ, conforme assinalado na decisão de inadmissibilidade, por demandar reexame das circunstâncias do caso e das provas produzidas, o que não é possível em recurso especial.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.