ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2574567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
Resultado indicado
Ressalto que a indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no REsp e sua menção, no agravo regimental, não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da preclusão consumativa. À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou indicar expressamente os dispositivos de lei federal violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2 . A indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no recurso especial, e sua menção, no agravo regimental, não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do seu recuso especial, diante da incidência da Súmula n. 284 do STF.
No regimental, a defesa alega: "conforme aduzido em recurso especial de e-STJ Fls. 835-846, o agravante demonstra, de maneira explicita todos os atos que foram violados presentes nas leis federais que deixaram de ser observados pelo magistrado de piso" (fls. 905-906).
Sustenta: "o agravante, em seu recurso interposto, alega principalmente o confronto a lei Federal, qual seja, Código de Processo Civil quando demonstra que seus pedidos para provas periciais e produções de provas técnicas foram indeferidos pelo juízo de piso, .. , segundo consta no artigo 464 § 1º, I, II e III, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil" (fl. 906).
Afirma, ainda: "acerca da violação aos artigos 159, § 3º, 4º, 5º, inciso I, II, 234 todos do Código de Processo Penal, esses também se referem a defesa prejudicada pelo agravante" (fl. 906).
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou indicar expressamente os dispositivos de lei federal violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2 . A indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no recurso especial, e sua menção, no agravo regimental, não sana a deficiência do recurso não conhecido, em
[trecho intermediário suprimido]
a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). .. (AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)
Conforme bem destacou a decisão de fls. 272-273, evidencia-se a falta de fundamentação do REsp em relação a esse ponto, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalto que a indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no REsp e sua menção, no agravo regimental, não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da preclusão consumativa.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.