ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2574218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que, segundo ele, incorreu em erro material ao indicar o desprovimento do agravo interno, quando na verdade o recurso foi provido para afastar óbice da Presidência e permitir o exame do agravo em recurso especial.
- Alegou também omissão quanto à possibilidade de conversão do pedido de adjudicação compulsória em perdas e danos, conforme o art.
Resultado indicado
O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que, segundo ele, incorreu em erro material ao indicar o desprovimento do agravo interno, quando na verdade o recurso foi provido para afastar óbice da Presidência e permitir o exame do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Erro material e omissão. Rejulgamento da causa. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que, segundo ele, incorreu em erro material ao indicar o desprovimento do agravo interno, quando na verdade o recurso foi provido para afastar óbice da Presidência e permitir o exame do agravo em recurso especial. Alegou também omissão quanto à possibilidade de conversão do pedido de adjudicação compulsória em perdas e danos, conforme o art. 499 do CPC/2015, diante da impossibilidade de adjudicar o imóvel prometido. Sustentou que a prestação de serviços foi comprovada e que a negativa ao recurso especial ignorou a obrigação contratual da parte recorrida, configurando enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a correção do erro material e a integração do acórdão com análise da conversão da obrigação em perdas e danos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no acórdão ao indicar desprovimento do agravo interno, apesar de ter sido afastado o óbice da Presidência; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da possibilidade de conversão do pedido de adjudicação compulsória em perdas e danos, conforme previsto no art. 499 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Não se configura o erro material apontado, pois a praxe decisória consolidada estabelece que, ao julgar agravo interno visando superar juízo de admissibilidade negativo, o desprovimento do agravo interno reflete o resultado final do julgamento, sem contradição com a fundamentação adotada.
5. Não houve omissão quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, pois o acórdão embargado foi claro ao destacar que a pretensão deduzida não configurava uma ação de adjudicação compulsória, mas sim uma ação de
[trecho intermediário suprimido]
ao julgado, mas sim rediscutir o mérito da causa e manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.