DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda — AREsp AREsp 2574126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Magistrado que determinou a expedição de ofício à SRF - Secretaria da Receita Federal para obtenção de dados fiscais e contábeis da empresa executada e de suas filiais.
- Não caracterização de violação das normas contidas nos artigos 5º, LV e 93, IX, da CF.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 185):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Magistrado que determinou a expedição de ofício à SRF - Secretaria da Receita Federal para obtenção de dados fiscais e contábeis da empresa executada e de suas filiais. Não caracterização de violação das normas contidas nos artigos 5º, LV e 93, IX, da CF. Execução fiscal que tramita há quase 03 (três) anos, na qual, apesar de regular citação, não houve pagamento, nem tampouco indicação de bens livres e desembaraçados à penhora. Frustrada tentativa de realização de penhora pelo sistema SISBAJUD. Indícios de que a empresa devedora, apesar de estar ativa, esteja realizando sua movimentação financeira via outra pessoa jurídica (filial), como forma de evitar constrições judiciais. Mera requisição de informações fiscais e contábeis da SRF (Secretaria da Receita Federal) que não implica em violação ao princípio da menor onerosidade (CPC, artigo 805), competindo à devedora, com base nos princípios da boa-fé processual e de cooperação (CPC, artigos 5º e 6º), indicar outros meios para a satisfação da dívida. Medida determinada na decisão agravada que se insere no poder geral de cautela do magistrado (CPC, artigo 139, IV) e está alinhada com a norma contida no artigo 185-A, caput e §§ 1º e 2º, do CTN. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO. Decisão unipessoal que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Requisição de informações cadastrais existentes na SRF - Secretaria da Receita Federal que não tem potencial de causar danos patrimoniais ao devedor. Decisão unipessoal agravada mantida. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 259).
Nas razões do recurso especial (fls. 271/319), a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, Parágrafo Único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incompatibilidade das medidas executivas atípicas com o rito da execução fiscal e à necessidade de esgotamento das medidas típicas; e (II) arts. 7º, 139, IV, e 489 do CPC, 11 da Lei de Execução Fiscal; 27 e 30 da Lei n. 13.869/2019, aduzindo a ilegalidade da decisão judicial que determinou a expedição de ofício à SRF para obtenção de dados do executado, haja vista que carece
[trecho intermediário suprimido]
que, "diante da regular citação da empresa, ausência de pagamento ou de pedido de parcelamento em sede administrativa, nem tampouco apresentação de bens à penhora, o credor (Estado do Rio de Janeiro) pode, com base nas informações fiscais e contábeis que vierem a ser apresentadas pela SRF - Secretaria da Receita Federal, na hipótese de encontrar bens passíveis de penhora, postular por sua indisponibilidade, para fins de garantir o pagamento da dívida tributária" (fl. 262), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.