DECISÃO Trata-se agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAU UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2574080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAU UNIBANCO S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Decadência parcial reconhecida administrativamente.
- Sentença anulada no capítulo que reconheceu a prescrição do crédito tributário.
Resultado indicado
Agravo interno do banco desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 6004, 11783
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAU UNIBANCO S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.174):
Agravo interno. Anulatória. Tributário. ISS. Decadência parcial reconhecida administrativamente. Perda superveniente do objeto. Sentença anulada no capítulo que reconheceu a prescrição do crédito tributário. Atividade bancária. Lista de serviços do Decreto- Lei Federal 406. Tema 296 da repercussão geral do STF. Possibilidade de interpretação extensiva na horizontalidade. Conceito constitucional do signo "serviços" previsto no art. 156, inciso III, da CF/88. Interpretação ampliativa, que não se limita ao conceito de direito privado de obrigação de fazer. Precedente do STF em repercussão geral (Tema 581). Impugnação específica das contas COSIF. Laudo pericial que aponta inviabilidade de análise dos itens referentes à conta 7.1.7, por ausência de documentação. Incidência do art. 373, inciso I, do CPC. Ônus do contribuinte de provar o fato constitutivo de seu direito. Demais rubricas apreciadas, conforme entendimento do STJ sobre tema. Decisão monocrática confirmada. Agravo interno do banco desprovido.
Em suas razões recursais, a parte alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 8º e 9º do Decreto-Lei 406/1968, do art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 93, IX, 153, V, e 156, III, da Constituição Federal.
Defende a não incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as seguintes rubricas: (i) rendas de empréstimos/financiamento; (ii) rendas de direitos creditórios descontados; (iii) recuperação de encargos e despesas; (iv) recuperação de créditos compensados como prejuízo; (v) tarifas interbancárias; e (vi) receitas decorrentes de atividades meio.
Fundamenta seu pedido no suposto equívoco do Tribunal de origem ao aplicar entendimento nitidamente contrário à previsão taxativa da Lei Complementar 156/1987 e do DL 406/1968.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido (fls. 1.649/1.661), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de controvérsia entre instituição bancária e o Município de Duque de Caxias em razão da exigibilidade de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Quanto à alegada
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.