DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VANDERLEI FRANCISCO DA SILVA contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2573662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VANDERLEI FRANCISCO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VANDERLEI FRANCISCO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 309-313):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C. C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM BASE EM DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. CONCESSÃO DA TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL HÁ MUITO PROLATADA EM DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE O BANCO RÉU DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA REMANESCENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INC. I DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 327-330).
No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 6º, inciso VI, 14 e 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que quitou, em outro processo, a dívida que originou a negativação de seu nome, e que a recorrida teria alterado a data de vencimento do débito. Não somente, que seria devida indenização por dano moral.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 352).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 354-356), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 377).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, indicado como violado, não tendo o agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.
- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
[trecho intermediário suprimido]
da CPA e pela ausência de ato ilícito indenizável, com base na análise das circunstâncias fáticas (déficit atuarial) e provas dos autos. Rever essa conclusão para reconhecer a existência de ato ilícito, dano moral, perda de chance ou enriquecimento sem causa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.531.915/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, diante da necessidade de reexame de fatos e provas, incide a vedação imposta pela S úmula 7.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual concessão de justiça gratuita .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.