DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS OLIVA SCHOMMER contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2573473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS OLIVA SCHOMMER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 466): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO INTEGRAL - MORTE DO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NÃO DISCUSSÃO SOBRE A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SUCUMBÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
466): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO INTEGRAL - MORTE DO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NÃO DISCUSSÃO SOBRE A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SUCUMBÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964, 4969, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS OLIVA SCHOMMER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 466):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO INTEGRAL - MORTE DO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NÃO DISCUSSÃO SOBRE A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SUCUMBÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo responda pelas despesas e custas processuais, até mesmo, por exemplo, em casos de reconhecimento de prescrição e extinção sem resolução de mérito, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se houvesse agido conforme o direito.
No recurso especial (fls. 469-483), o recorrente alega violação ao art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando, em síntese, que, acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do mérito, são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 524-552).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, ao fundamento de ausência de prequestionamento da matéria relativa aos honorários sucumbenciais (fls. 555-558).
Em seguida, foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 561-568).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 577-593).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma, posto que o tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de inadmissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme relatado, o recorrente alega violação d o art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando, em síntese, que, acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do mérito, são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente.
Para tanto, afirma que "o Recorrido BANCO DO BRASIL distribuiu ação contra parte ilegítima e tal irregularidade foi apresentada pelo Recorrente ao crivo do Juízo de primeira instância, que acolheu integralmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para extinguir a ação de execução, nos termos do artigo 485, V, do CPC, todavia deixou de fixar os honorários sucumbenciais" (fls. 476).
Aduz que o STJ entende que "extinta a demanda executiva pelo
[trecho intermediário suprimido]
do prequestionamento", bem como a Súmula n. 211/STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).
Nesse sentido:
.. prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.