DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME CARVALHO E SOUSA e RAPHAEL WENDELL DE BARR… — AREsp AREsp 2573397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME CARVALHO E SOUSA e RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 1004, e-STJ): APELAÇÃO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SITUAÇÃO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DA LIDE SEM ÔNUS PARA AS PARTES - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
- Com as recentes alterações no Código de Processo Civil pela Lei n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME CARVALHO E SOUSA e RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1004, e-STJ):
APELAÇÃO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SITUAÇÃO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DA LIDE SEM ÔNUS PARA AS PARTES - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.195/2021 - SENTENÇA MANTIDA - . RECURSO NÃO PROVIDO.
Com as recentes alterações no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, que incluiu o §5º no art. 921, a extinção da demanda com fundamento na prescrição intercorrente não gera ônus para as partes.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1060-1068, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1087-1110, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, caput, e 921, § 5º, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que: a) a regra do art. 921, § 5º, do CPC, que isenta as partes dos ônus sucumbenciais em caso de prescrição intercorrente, não se aplica quando o exequente oferece resistência à pretensão de extinção do feito, devendo, nesse cenário, ser condenado ao pagamento de honorários com base no princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC); e b) há dissídio jurisprudencial sobre a matéria, indicando como paradigma julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1136-1152, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1155-1158, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1160-1170, e-STJ).
Em decisão singular (fls. 1200-1201, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo.
Opostos embargos de declaração (fls. 1205-1209, e-STJ), foram rejeitados (fls. 1223-1224, e-STJ).
Interposto agravo interno (fls. 1227-1234, e-STJ), a Presidência determinou a redistribuição dos autos (fl. 1248, e-STJ), que vieram conclusos a este Gabinete.
Decido.
1. Ante as razões expostas, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso.
A insurgência não merece prosperar.
2. A controvérsia cinge-se a definir o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do executado quando, arguida a prescrição intercorrente, o exequente oferece resistência à pretensão extintiva e, ao final, fica vencido.
Após período de
[trecho intermediário suprimido]
parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
No caso dos autos, ao afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, com apoio na Súmula 568/STJ.
3. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática e, ato contínuo, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.