DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO DUARTE contra decisão que inadmitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2572897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO DUARTE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 1.336-1.341) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL DE JOSE ROBERTO DUARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO DUARTE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.336-1.341) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.210):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INCABÍVEL. TEMA 1.076 DO STJ.
. Admite-se que coexistam ação coletiva e ação individual em que se postule o reconhecimento de um mesmo direito sem que reste configurada a litispendência entre ambas as ações.
. Hipótese em que não se aplica o art. 104 do CDC e tampouco a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva porque a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva.
. As ações - coletiva e mandamental - versam sobre o inconformismo quanto ao cálculo da Retribuição Adicional Variável (RAV) devida aos servidores das carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, estabelecido pela Resolução CRAV nº 001/95, adotado em detrimento da sistemática utilizada na vigência da MP nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/94.
. O pedido é o mesmo em ambas as ações e principal fundamento que compõe a causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos técnicos do Tesouro Nacional pelos critérios da MP nº 831/95. . Reconhecida a coisa julgada e diante da pretensão desfavorável à impetrante no mandado de segurança, não pode a parte exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva em relação ao período comum de ambas as ações.
. A coisa julgada limita a sua eficácia ao período da impetração, de forma que a extinção do cumprimento da sentença coletiva deve corresponder apenas ao período comum das ações. Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao período diverso.
. Não estando configurado um proveito econômico inestimável ou irrisório ou um valor de causa muito baixo, não há que se falar em equidade na fixação de honorários advocatícios, aplicando-se os percentuais previstos nos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do CPC, em conformidade à tese do Tema 1.076 do STJ.
. Apelação da parte exequente parcialmente provida e provida a apelação da parte executada.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.261):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
[trecho intermediário suprimido]
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos,
em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.106.297/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023)
Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer em parte o recurso especial de JOSE ROBERTO DUARTE e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL DE JOSE ROBERTO DUARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.