ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2572433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR IMPUGNADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Dado que o agravo em recurso especial do ora embargante foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, via decisão unipessoal, haveria, em tese, interesse jurídico de sua parte para interpor agravo interno.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9617, 4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR IMPUGNADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE.
1. Consoante dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, " q uando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito decisão colegiada anterior .
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO BURD - ESPÓLIO ao acórdão (e-STJ fls. 1.624/1.628) que rejeitou os embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO BURD, ora embargado.
Em suas razões, o embargante aduz que há erro material pelo fato de que teria havido julgamento colegiado dos embargos declaratórios anteriores, e que não houve oportunidade para que fosse apresentado agravo interno de sua parte.
Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios para que seja anulado o acórdão embargado e seja proferido novo julgamento.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR IMPUGNADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE.
1. Consoante dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, " q uando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito decisão colegiada anterior .
VOTO
Procede a irresignação.
Consoante dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, " q uando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Na espécie, houve o julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO BURD, embargos estes que visavam impugnar uma decisão unipessoal (e-STJ fls. 1.602/1.606). Ocorre que tal oposição deveria ter sido decidida monocraticamente, conforme preceitua o CPC.
Dado que o agravo em recurso especial do ora embargante foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, via decisão unipessoal, haveria, em tese, interesse jurídico de sua parte para interpor agravo interno. Entretanto, a decisão colegiada acerca dos declaratórios da contraparte impediu que seu direito recursal pudesse ser exercido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de e-STJ fls. 1.624/1.628.
Depois de publicado este julgamento, retornem os autos a esta relatoria para que seja proferido julgamento monocrático dos aclaratórios opostos por LUIS FERNANDO BURD às e-STJ fls. 1.609/1.613.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.