DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS AURI SULZBACH CORNELIUS contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2572424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS AURI SULZBACH CORNELIUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS AURI SULZBACH CORNELIUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 507-508):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOS TERMOS DOS ARTS. 560 E 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O POSSUIDOR TEM DIREITO A SER REINTEGRADO NA POSSE EM CASO DE ESBULHO, INCUMBINDO-LHE PROVAR A SUA POSSE, O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, A DATA DO ESBULHO, BEM COMO A PERDA DA POSSE. NO CASO, DEMONSTRADOS OS REFERIDOS REQUISITOS, ESPECIALMENTE QUE OS AUTORES DETINHAM A POSSE ANTERIOR, A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS DESPESAS MÉDICAS DO ALEGADO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO AUTOR QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS NÃO VEIO AOS AUTOS NENHUMA PROVA QUE DEMONSTRE QUE FOI PRESTADO ALGUM ATENDIMENTO MÉDICO A ELE NA DATA DO FATO EM QUESTÃO. INEXISTE, IGUALMENTE, NO PRESENTE FEITO QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ATENDIMENTOS MÉDICOS FEITOS AO DEMANDANTE EM DATAS ANTERIORES E POSTERIORES AO FATO EM TELA TIVERAM VINCULAÇÃO COM ALGUMA CONDUTADA REALIZADA PELO DEMANDADO, A AUTORIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POSTULADA. OS FATOS NARRADOS NO FEITO NÃO TÊM O CONDÃO DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PERSEGUIDA, ATÉ MESMO PORQUE O DANO MORAL INDENIZÁVEL É AQUELE DECORRENTE DE UMA EXPERIMENTAÇÃO FÁTICA GRAVE, INVASIVA DA DIGNIDADE DA CRIATURA HUMANA, E NÃO CONSEQÜÊNCIAS OUTRAS DECORRENTES DE PERCALÇOS DO COTIDIANO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 561 do CPC, 1.208 e 1.255 do Código Civil e contrariou a Súmula 619 do STJ.
Sustenta, em síntese, que possui documentos que comprovam que a União autorizou a ocupação do imóvel e que, como a ocupação realizada pelos recorridos não foi autorizada, não é capaz de gerar direitos possessórios. Defende que não poderiam os recorridos, ocupantes de imóvel de natureza pública, demonstrar o cumprimento dos pressupostos específicos do artigo 561 do CPC, em especial ao inciso I, do mencionado artigo, para a ação de reintegração de posse.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido:
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.