DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2571346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para nãoconhecer do recurso especial, mantendo a condenação criminal do agravante por latrocínio.
- O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios para a manutenção da condenação, destacando a relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte da vítima, configurando o delito de latrocínio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1862-1863):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para nãoconhecer do recurso especial, mantendo a condenação criminal do agravante por latrocínio.
2. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios para a manutenção da condenação, destacando a relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte da vítima, configurando o delito de latrocínio.
3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de revaloração de fatos e provas, ou se a decisão deve ser mantida com base nos elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimentofirmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
6. Os elementos de informação colhidos na fase pré-processual foram devidamentecorroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo mácula ao art. 155 do CPP.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.898-1.903).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois a condenação teria se baseado em prova indireta.
Destaca que a sentença absolutória reconheceu a ausência de provas aptas à condenação e, apesar disso, os tribunais superiores embasaram o édito repressivo apenas em
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.