ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2570793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase e a fração adotada pela tentativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ.
2. A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase e a fração adotada pela tentativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ, deve ser reformada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à fração de redução pela tentativa, sem incorrer em reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a fundamentação utilizada para a elevação da pena-base foi considerada adequada, especialmente em razão do uso de meios sofisticados na prática do delito, o que justifica a negativação da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem.
5. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo regimental não conhecido .
Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada para a elevação da pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 2. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.
RELATÓRIO
Em agravo interposto por Erik de Assis contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que o recurso não teria invocado a fundamentação necessária ao não impugnar concretamente todos os argumentos do aresto,
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A não indicação de dispositivos de lei que correspondam às teses apontadas prejudica a análise do recurso. 2.
A fundamentação idônea para a elevação da pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 3. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.
(AgRg no REsp n. 2.103.768/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.