DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2570764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA CHRISTINA DE BARROS CABRAL GUIMARÃES BESSA, ANNA LUCIA DE BARROS CABRAL e SERGIO DE BARROS CABRAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 168, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os cálculos judiciais homologados observaram os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10154, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA CHRISTINA DE BARROS CABRAL GUIMARÃES BESSA, ANNA LUCIA DE BARROS CABRAL e SERGIO DE BARROS CABRAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 168, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os cálculos judiciais homologados observaram os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgada.
2. A decisão prolatada no agravo de instrumento de nº 0034252-24.2011.4.03.0000 determinou apenas o termo inicial dos juros de mora.
3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes. Dessa maneira, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
4. Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 250-255, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 502 e 505 do CPC (fls. 266-281, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022, II, do CPC) quanto ao pedido principal de cumprimento do item 5 do acórdão proferido nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0034252-24.2011.4.03.0000/SP, para levantamento da quantia de R$ 252.545,30 (fls. 272-278, e-STJ); b) afronta à coisa julgada e vedação de rediscussão (arts. 502 e 505 do CPC), por ausência de determinação de levantamento do valor de R$ 252.545,30 já definido no título executivo, com trânsito em julgado em 24/06/2021, e por suposta resistência do juízo ao cumprimento da determinação constante do item 5 daquele acórdão (fls. 278-281, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 385-393, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 363-365, e-STJ).
Contraminuta apresentadas às fls. 385-393, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, verifico que a decisão agravada limitou-se a analisar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se manifestando sobre as demais teses recursais relativas à ofensa aos artigos 502 e 505 do CPC. Assim, conheço do agravo para examinar o recurso especial em sua
[trecho intermediário suprimido]
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.