DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANDRO CUNHA contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2570482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANDRO CUNHA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em apelação nos autos de ação de busca e apreensão.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO F1DUCIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANDRO CUNHA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em apelação nos autos de ação de busca e apreensão.
O julgado foi assim ementado (fl. 212):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO F1DUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIDA ABUSIVIDADE EM ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MORA DESCARACTERIZADA. Resta descaracterizada a mora do requerido quando constatada abusividade na pactuação dos encargos do período da normalidade contratual. F alta de pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, que enseja a extinção da ação cautelar sem resolução de mérito. DA DEVOLUÇÃO DO EQUIVALENTE COM BASE NA TABELA FIPE. Extinta a demanda cautelar e constatada a impossibilidade de restituição do bem à parte requerida, cabe à instituição financeira devolver o valor correspondente com base na Tabela FIPE vigente na data da apreensão. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. A extinção da ação sem resolução de mérito não acarreta a incidência da multa de 50% prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Precedentes. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fl. 249):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIDA ABUSIVIDADE EM ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MORA DESCARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a amparar os embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de rediscussão da matéria decidida, na medida em que os declaratórios não configuram sucedâneo recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, pois a multa de 50% sobre o
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.