DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2570469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula 284 do STF (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1) Os agravantes apresentaram contestação em vez de embargos à execução, o que não foi acolhido na decisão agravada.
- 2) Os embargos à execução estão disciplinados no artigo 914 do CPC, sendo meio de defesa próprio das execuções de título extrajudicial, os quais possuem regramento específico e se distinguem da resistência oferecida no processo de conhecimento.
Resultado indicado
1) Os agravantes apresentaram contestação em vez de embargos à execução, o que não foi acolhido na decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12988, 9580, 7717, 14031
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula 284 do STF (fls. 131-138).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 52-61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1) Os agravantes apresentaram contestação em vez de embargos à execução, o que não foi acolhido na decisão agravada. 2) Os embargos à execução estão disciplinados no artigo 914 do CPC, sendo meio de defesa próprio das execuções de título extrajudicial, os quais possuem regramento específico e se distinguem da resistência oferecida no processo de conhecimento. 3) O entendimento de que não existe fungibilidade entre embargos e contestação deve ser observado, considerando que não há que se falar em dúvida objetiva, sendo certo que a jurisprudência majoritária compreende que se trata de erro grosseiro. Precedentes do STJ e deste e. Tribunal. 4) Assim, não há reparo a ser feito no decisum recorrido. 5) Recurso ao qual se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 68-70).
Nas razões do recurso especial (fls. 72-81), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 485, VI e X, § 3º do CPC, "na medida em que se mantiveram silentes acerca ILEGITIMIDADE DA 5ª PARTE - RÉ, DULCINEIA BATISTA FERRI, que não assinou o contrato de trabalho como pessoa física, e assim temos a existência de nulidade insuperável, o que pode ser decretada até de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (..)" (fl. 81), e
ii) arts. 783 e 784, III, do CPC e 381 e 384 do CC, sustentando que "o juízo a quo, recebeu o contrato de trabalho como título executivo extrajudicial" (fl. 80).
No agravo (fls. 186-176), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls.182-206).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a principal razão de decidir (o punctum saliens do acórdão combatido) foi a inadequação da via eleita (contestação ao invés de embargos à execução) e o consequente reconhecimento do erro grosseiro, com a preclusão das matérias de defesa, inclusive as de ordem pública não conhecidas na origem (como a nulidade do título).
O acórdão do TJRJ foi categórico em não reconhecer a fungibilidade e em sustentar a inadequação da defesa apresentada pelos agravantes na instância originária. Assim, sendo a defesa foi rejeitada por uma razão estritamente processual (erro grosseiro/preclusão), o recorrente tinha o ônus
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
Embora o recorrente afirme que a discussão é de revaloração jurídica, a tese defendida de que "o Contrato de Trabalho não está assinado por duas testemunhas, não tem valor para pagamento em caso de distrato, e assim não é liquido, bem como não é exigível pois as defesas dos recorridos não foram apresentada e nem as respectivas procurações foram protocoladas nos processos de execuções fiscais" (fl. 66-67) impõe a análise de elementos fáticos do contrato e da execução para confirmar se a obrigação é realmente incerta ou inexigível. Essa é a distinção técnica entre reexame de provas (vedado) e revaloração da prova (permitido), sendo o caso dos autos classificado como o primeiro.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.