DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURTUME AIMORÉ S.A — AREsp AREsp 2570422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURTUME AIMORÉ S.A. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida; na incidência das Súmulas n.
- 83 e 7 do STJ; e na falta de prequestionamento.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4963
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURTUME AIMORÉ S.A. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida; na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; e na falta de prequestionamento.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 725):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. DEVER DE CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRELIMINARES REPELIDAS. MÉRITO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE PLANILHA DE CÁLCULO. REQUISITOS PRESENTES NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. INVIABILIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS EM TAXA INFERIOR A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CDI. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N. 176 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M. VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA CÉDULA INDUSTRIAL. CRÉDITO INCENTIVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS RESTRITOS AOS JUROS DE 1% AO ANO, MAIS A MULTA MORATÓRIA PACTUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 772):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESTINADA PARA A RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA. AUSÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS". DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, NO EFEITO ACLARATÓRIO.
No recurso especial, os agravantes
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/08/2018, DJe de 27/08/2018.)
.. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.264.934/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.