ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2570416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada que, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada que, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 524-525).
Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (fls. 539-541).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de impugnação específica. Sustenta ter rebatido, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive quanto à suposta inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como quanto à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 547-551).
Aduz ser desnecessária a reapreciação de fatos e provas para o reconhecimento das violações aos arts. 1º, 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 418 do Código Civil e ao art. 67-A da Lei 13.786/2018, além de apontar divergência jurisprudencial (fls. 550-554).
Impugnação ao agravo interno às fls. 558-570, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como defende a manutenção do acórdão recorrido e da decisão que aplicou a Súmula 182/STJ, destacando a correção da retenção de 10% e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 13.786/2018.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.