ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2570161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3607, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 5.795/5.798).
Nas razões do recurso (fls. 5.828/5.837), o agravante pretende a reforma do julgado, com o objetivo de reconhecer a prática de quatro delitos de tráfico de drogas, em concurso material, sustentando que as apreensões de entorpecentes ocorreram em contextos independentes. Requer, ainda, a majoração da pena-base aplicada aos recorridos, sob o argumento de que foi apreendida quantidade exorbitante de drogas.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da matéria ao Colegiado, com o consequente provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a irresignação não merece prosperar.
Quanto ao pedido de reconhecimento do concurso material, constata-se que o recorrente não indicou o dispositivo legal supostamente violado, limitando-se à argumentação genérica. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Ministro Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fixação da pena-base, embora vinculada aos parâmetros legais, envolve juízo discricionário do magistrado a partir de uma análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estando sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não sucede no caso dos autos. Assim, e ventual revisão dessa valoração demandaria a reanálise de elementos fático-probatórios, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.056.299/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2023.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.