ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2570144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida.
- Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.844.790/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NORMA PINTO DE SÁ LEITÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLICITAÇÃO DE APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA - EQUIPAMENTO DE USO EXTERNO E NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO - RECUSA JUSTIFICADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NA CONDUTA DA OPERADORA DE SAÚDE -SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - APELO PROVIDO" (e-STJ fl. 704).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 733/738).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:
(i) art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, já que não houve informação adequada;
(ii) art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a agravada teria inserido no contrato "(..) glosa cobertura securitária de maneira nitidamente ilegal, de forma confusa e arbitrária" (e-STJ fl. 751);
(iii) art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto nunca foi entregue à agravante cópia do contrato, não podendo ser surpreendida com cláusulas restritivas de cobertura; e
(iv) art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato é de adesão e a recorrente não assinou nem manifestou ciência das cláusulas.
Após
[trecho intermediário suprimido]
que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.
2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
(..)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.844.790/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.