ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2570132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ admite a rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente, desde que o vendedor seja ressarcido pelas despesas decorrentes da execução contratual, conforme Súmula 543/STJ.
- A retenção de 20% dos valores pagos está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, que considera razoável a retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente, desde que o vendedor seja ressarcido pelas despesas decorrentes da execução contratual, conforme Súmula 543/STJ.
2. A retenção de 20% dos valores pagos está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, que considera razoável a retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
3. No caso, a sentença de primeiro grau observou os parâmetros jurisprudenciais ao fixar a devolução de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%, afastando a taxa de fruição por se tratar de lotes não edificados.
4. O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada, divergiu da jurisprudência do STJ, que reconhece o direito potestativo do adquirente à rescisão contratual, desde que observadas as condições de restituição parcial.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARY TAKAHASHI contra decisão que inadmitiu s eu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Lotes de terreno. Resolução por iniciativa da promissária compradora, alegando impossibilidade e desinteresse supervenientes, depois do pagamento de 96% do preço. Sentença de parcial procedência. Caso em exame revela nítido arrependimento e não impossibilidade da promissária compradora. Súmula 01 do TJSP tem como fundamento a impossibilidade superveniente, e não o desinteresse ou arrependimento do adquirente em contrato irretratável. Distinção entre resilição por desinteresse e resolução por impossibilidade superveniente. O adquirente pode pedir a resolução porque se encontra impossibilitado de pagar o preço,
[trecho intermediário suprimido]
caso, a retenção foi de 20%, conforme previsão contratual expressa.
3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.860.032/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que decretou a rescisão contratual, determinou a reintegração da parte ré na posse do bem objeto do contrato e fixou a devolução de 80% dos valores pagos pela autora, observada a retenção de 20%, nos termos da Súmula 543/STJ.
Quanto à sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.