ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2569982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO COM O COTEJO ANALÍTICO DOS CASOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO COM O COTEJO ANALÍTICO DOS CASOS. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. OBSC URIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA contra acórdão da Quarta Turma assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO COM O COTEJO ANALÍTICO DOS CASOS. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fu ndamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
A embargante afirma haver omissão quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial e a inércia do recorrido.
Em sua impugnação, o BANCO ITAUCARD S/A argumenta que os embargos de declaração em exame visam à modificação do julgado, ou seja, estão fora das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Entende que deva ser mantida a aplicação da Súmula 284/STF.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO COM O COTEJO ANALÍTICO DOS CASOS. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. OBSC URIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não se
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentação da alegação, ou seja, o embargante não expôs com precisão em que consistiria a violação de cada um dos artigos; afirma nulo o acórdão do Tribunal de origem, porém não identifica a omissão que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração, nem demonstra dissídio jurisprudencial.
A incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada no acórdão ora embargado, está fundamentada e basta para justificar a negativa de provimento ao agravo em recurso especial.
O pronunciamento sobre cálculos da contadoria judicial e eventual inércia da parte embargada a respeito não pode ser verificada em recurso especial de forma independente de uma questão federal, ou seja, da demonstração de contrariedade a dispositivos de tratado ou lei federal ou divergência de entendimento entre tribunais diferentes. Desse modo, não há que se falar em omissão quanto ao tema.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.