DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS QUERO-QUERO S.A — AREsp AREsp 2569902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS QUERO-QUERO S.A. contra a decisão de fls.
- 966-968 que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve recolhimento tempestivo das custas quando da interposição do recurso, porquanto a divergência numérica na linha digitável contida no documento bancário não impede a vinculação ao processo, visto que o sistema eProc já exibira ao gabinete a GRU paga e associada ao feito (fls.
- Alega que a decisão embargada colide com o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS QUERO-QUERO S.A. contra a decisão de fls. 966-968 que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve recolhimento tempestivo das custas quando da interposição do recurso, porquanto a divergência numérica na linha digitável contida no documento bancário não impede a vinculação ao processo, visto que o sistema eProc já exibira ao gabinete a GRU paga e associada ao feito (fls. 971-972).
Alega que a decisão embargada colide com o art. 1.007, §§ 6º e 7º, do CPC, pois autoriza a correção de vícios formais quando demonstrado adimplemento tempestivo, e ignora o precedente paradigmático da Corte Especial (EAREsp 483.201/DF), que afasta a deserção em hipóteses de erro material sanável (fls. 972-974).
Afirma que a decisão embargada não descreve o vício de forma suficiente, frustrando o dever constitucional de motivação, porquanto não individualiza qual campo estaria incorreto na linha digitável (fls. 973-974).
Sustenta que a decisão embargada omitiu-se sobre o princípio da instrumentalidade das formas e a boa-fé objetiva, conformando o art. 1.007, §§ 6º e 7º, do CPC, visto que o objetivo arrecadatório foi plenamente alcançado e inexistiu prejuízo às partes ou ao erário (fls. 974-975).
Alega que a decisão embargada não enfrentou o precedente EAREsp 483.201/DF, violando o art. 927 do CPC, pois não abordou a aplicabilidade do precedente que afasta a deserção em virtude do pagamento tempestivo já comprovado (fls. 974-975).
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 981.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No caso, a recorrente protocolou o recurso especial desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo, "na medida em que os recibos juntados não correspondiam com as guias no que tange à linha digitável do código de barras" (fl. 898).
Foi concedido prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento em dobro, mas a parte apenas juntou o comprovante de pagamento simples, não atendendo à determinação judicial. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar o pagamento ou não efetuá-lo em dobro.
A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, D Je de 14/9/2022, destaquei.)
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.