DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASSARELA MODAS LTDA — AREsp AREsp 2568409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASSARELA MODAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts.
- 11.101/2005 e 866 do CPC, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
805, do CPC - Embora o dinheiro não se afigure como "bem de capital", a constrição financeira perene ("teimosinha") do fluxo de caixa da recuperanda inviabiliza, não há dúvida, o processo de soerguimento - Decisão reformada em parte para substituir a constrição, emanada dos Juízos das execuções fiscais, por penhora mensal não superior a 5% sobre o faturamento bruto da recuperanda, suficiente para viabilizar o pagamento do crédito fiscal, sem prejudicar o soerguimento da empresa - Recurso provido em parte, confirmada a tutela antecipada recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASSARELA MODAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 866 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 1.507-1.509).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso carece de regularidade formal, pois traz fundamentação deficiente, impedindo que se compreenda a extensão da controvérsia, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, além de demandar reexame de circunstâncias de fato (fls. 1.537-1.546).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 787-807):
Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Sequência de decisões que, em atendimento a pedidos da recuperanda, ordenou a liberação de constrições financeiras determinadas pelos Juízos das diversas execuções fiscais - Inconformismo da Fazenda Pública - Acolhimento em parte - Execuções fiscais que não têm o curso interrompido em razão da recuperação judicial da devedora, retratando, pois, crédito não sujeito ao concurso - Preservada a competência do Juízo da execução fiscal ordenar os atos constritivos, cabe, ao da recuperação, até o encerramento da recuperação judicial, em cooperação com o primeiro, determinar "a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial", observado o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805, do CPC - Embora o dinheiro não se afigure como "bem de capital", a constrição financeira perene ("teimosinha") do fluxo de caixa da recuperanda inviabiliza, não há dúvida, o processo de soerguimento - Decisão reformada em parte para substituir a constrição, emanada dos Juízos das execuções fiscais, por penhora mensal não superior a 5% sobre o faturamento bruto da recuperanda, suficiente para viabilizar o pagamento do crédito fiscal, sem prejudicar o soerguimento da empresa - Recurso provido em parte, confirmada a tutela antecipada recursal.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 1.435-1.441):
Embargos de Declaração - Oposição buscando rediscussão da
[trecho intermediário suprimido]
fim, nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.
Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Ademais, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3a Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4a Turma, DJe de 15/10/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.