ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2568336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação de verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve inalterada no julgamento da apelação.
2. O referido erro foi corrigido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora embargada ao acórdão embargado, os quais foram acolhidos para restabelecer o pagamento da verba honorária recursal, motivo pelo qual não há necessidade de atribuir efeitos modificativos também aos presentes embargos.
3. Em se tratando de ação de desapropriação, o valor total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios não poderá exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
4. Embargos de declaração acolhidos para determinar que o valor total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, neles incluídos os honorários recursais, não poderá exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 2332):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INS URGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ESTIPULAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema 184/STJ).
4. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do não cabimento de indenização pela criação da área não edificável na parte remanescente do imóvel, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.922/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar que o valor total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, neles incluídos os honorários recursais, não poderá exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.