DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JARBAS MIRANDA RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TRI… — AREsp AREsp 2568284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JARBAS MIRANDA RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls.
- 721/736), o agravante requereu, em síntese, o reconhecimento das nulidades processuais alegadas e a reforma do acórdão para impronunciar o acusado, alegando violação dos arts.
- 41, 155, 196 e 413, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JARBAS MIRANDA RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0713.11.009936-1/003 (fls. 746/749).
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 710/713).
No recurso especial (fls. 721/736), o agravante requereu, em síntese, o reconhecimento das nulidades processuais alegadas e a reforma do acórdão para impronunciar o acusado, alegando violação dos arts. 41, 155, 196 e 413, todos do Código de Processo Penal.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 746/749), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 755/773).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 794/801).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem, com o reconhecimento das nulidades processuais alegadas e a impronúncia do acusado, sustentando: i) inépcia da denúncia por imputação genérica; ii) necessidade de novo interrogatório em razão da juntada de documento após encerrada a instrução; iii) cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova pericial complementar; e iv) insuficiência de indícios de autoria para sustentar a pronúncia.
O Tribunal de origem, ao rejeitar as preliminares arguidas pela defesa, assim fundamentou sua decisão (fls. 681/685):
- Da preliminar de nulidade da denúncia:
Não obstante as alegações da defesa, analisando os termos da denúncia, verifica-se que esta preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve de forma circunstanciada os fatos, com a conduta delituosa descrita, possibilitando-se que os réus defendam-se amplamente dos fatos que lhe foram imputados, sem prejuízo para sua defesa.
- Da necessidade de realização de novo interrogatório:
No caso dos autos, embora os laudos periciais tenham sido juntados após o interrogatório do réu, já haviam sido requisitados, sendo que, na audiência de instrução e julgamento, mormente quando da colheita do interrogatório do réu, a defesa nada requereu e tampouco arguiu a necessidade de postergação do interrogatório. Frise-se, outrossim, que o contraditório foi observado, considerando que a defesa teve ciência dos laudos juntados, possibilitando-se a sua impugnação.
- Da necessidade de produção de prova pericial:
Como bem salientado pelo juízo de
[trecho intermediário suprimido]
de pronúncia, seria imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.036.538/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023)
As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
(AgRg nos EDcl no A REsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.