DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2567779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- REGISTRO POSTERIOR À CESSÃO DO CRÉDITO PELA EXECUTADA PARA O BRB.
- NOVA CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGANTE VARÃO, POSTERIOR À PENHORA.
Resultado indicado
Apelo da embargada provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 631-633).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 497):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEIS DA EXECUTADA. REGISTRO POSTERIOR À CESSÃO DO CRÉDITO PELA EXECUTADA PARA O BRB. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. REQUERIMENTO APENAS DE RESERVA DE CRÉDITO. NOVA CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGANTE VARÃO, POSTERIOR À PENHORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO EMBARGANTE VARÃO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
1. Se na época do registro da penhora, o então credor fiduciário, ao invés de se opor à constrição judicial, restringiu-se a postular, na condição de credor privilegiado, a reserva do crédito representado pela cédula de crédito fiduciária, consolidou-se a penhora. Com isso, não pode o embargante varão, na qualidade de sucessor (cessionário), praticar comportamento contrário àquele realizado pelo cedente, sob pena de se configurar a vedação do venire contra factum proprium.
2. Impõe-se a reforma da sentença que fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, se o valor atribuído à c ausa não é irrisório, devendo a verba honorária ser arbitrada em observância aos percentuais de dez por cento (10%) a vinte por cento (20%) sobre o valor da causa.
3. Apelo dos embargantes não provido. Apelo da embargada provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 578-588).
Nas razões do recurso especial (fls. 593-611), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 1.361 e 1.361-B do CC/2002, 22, 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997, 85, § 8º, 789, 824, 835, XII, e 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(i) art. 1.361 do CC/2002, defendendo que "a consolidação da propriedade em nome dos Cessionários Recorrentes afasta a expectativa de propriedade do devedor fiduciante, o que gera, por conseguinte, óbice que o imóvel alienado fiduciante seja objeto de penhora por dívidas daquele devedor fiduciante, isso porque somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornaria propriedade do devedor fiduciante, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil" (fl. 602);
(ii) art. 22, 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997, aduzindo que, "quando realizada a alienação fiduciária, os imóveis não mais integravam o acervo patrimonial do fiduciante, mas
[trecho intermediário suprimido]
o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre u m e cinco por cento do valor atualizado da causa" -, porque a norma em referência n ada dispõe a respeito da tese de que "não se mostra adequada à imposição da multa de 1% prevista no § 4º, do art. 1021, do CPC, tão só pelo fato do julgamento unânime, desfavorável em Embargos de Declaração".
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.