DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DGB ENGENHAR… — AREsp AREsp 2567683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DGB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 353): RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO Gratuidade de justiça que é benefício de ordem pessoal Art.
- 99, § 6º do CPC Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública afastada Caso em que, na fase postulatória, era possível vislumbrar a necessidade de produzir prova pericial Art.
- 70 da Lei nº 8.666/93 que não afasta completamente a responsabilidade civil da Administração Legitimidade ativa do autor em relação aos dois fundamentos para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais Precedentes Juntada após a inicial de fotos com outros ângulos em relação àquelas que instruíram a inicial que não representa violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DGB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 353):
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO Gratuidade de justiça que é benefício de ordem pessoal Art. 99, § 6º do CPC Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública afastada Caso em que, na fase postulatória, era possível vislumbrar a necessidade de produzir prova pericial Art. 70 da Lei nº 8.666/93 que não afasta completamente a responsabilidade civil da Administração Legitimidade ativa do autor em relação aos dois fundamentos para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais Precedentes Juntada após a inicial de fotos com outros ângulos em relação àquelas que instruíram a inicial que não representa violação ao art. 435 do CPC Reconstrução do quadro fático que permite concluir que havia terra na pista de rodagem em razão das obras feitas pela corré DGB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e que o local estava mal iluminado, resultando no acidente no qual o autor sofreu fratura exposta Danos morrais devidos Valor da indenização fixado em 1º Grau (R$ 10.000,00 dez mil reais) que é razoável Danos materiais devidos Recursos das corrés não providos, recurso do autor provido.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 545).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
(2) Súmula 5 do STJ; e
(3) Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por deficiência no cotejo do dissídio e por inefetiva demonstração de violação à lei.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 489):
No caso não se trata da incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que restou demonstrado o direito da agravante.
Porém, o despacho agravado não examinou a matéria e inadmitiu o recurso sem fundamentação adequada, diante da existência de nítida contrariedade as leis federais mencionadas e entendimento jurisprudencial divergente.
Portanto, o
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.