ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2567536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO AO TERMO FINAL DA GARANTIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10428, 10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO AO TERMO FINAL DA GARANTIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que "a prova documental demonstra claramente que o inadimplemento contratual em discussão ocorreu dentro do prazo de vigência da garantia ofertada", que "o inadimplemento relacionado ao contrato administrativo se deu antes de expirado o prazo da fiança" e que "o próprio contrato administrativo, afiançado pela empresa apelante, previu a hipótese de que a garantia deve abranger todos os fatos ocorridos durante a vigência contratual".
2. Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da necessidade de instrução probatória passa por revisitar o acervo probatório e as cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial consoante as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ECCOUNT S/A contra decisão que da minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 562-565).
Pretende a parte agravante o conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando que a interpretação extensiva da fiança, conferida pelo acórdão do TJSP, viola o art. 819 do Código Civil, sem que haja necessidade de revolvimento de fatos, provas ou cláusulas contratuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Aduz que a decisão desconsidera importantes argumentos apresentados no recurso especial, e que a fiança deve ser interpretada restritivamente, conforme precedentes do STJ, não podendo ser estendida além do prazo acordado.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 588-590).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
[trecho intermediário suprimido]
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.720.303/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.