DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M — AREsp AREsp 2567483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M.
- BOCCHI CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e na ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
70-71): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPREITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO - APLICAÇÃO DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. G. BOCCHI CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 70-71):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPREITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO - APLICAÇÃO DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A decadência prevista no art. 618, §, do CC se relaciona às reclamações de vício ou defeitos de solidez e segurança na obra, portanto, inaplicável às pretensões essencialmente indenizatórias, como no caso dos autos, razão pela qual, rejeita-se a preliminar de decadência. O sócio da empresa não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que o contrato de construção por empreitada fora celebrado com a empresa construtora, de sorte que não há como responsabiliza-lo pelas obrigações contratuais assumidas antes de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa. As partes se enquadram na definição legal de fornecedor e consumidor, a teor da norma insculpida nos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, tratando-se de relação de consumo, deve-se aplicar o art. 6º, inciso VIII do CDC, que impõe a inversão do ônus da prova, pois verossímeis as alegações do consumidor (autor) e caracterizada sua hipossuficiência técnica perante a parte contrária. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.