ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2567313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DA FALSIDADE DA ASSINATURA.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
Resultado indicado
2.043.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9414, 9178, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DA FALSIDADE DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.
2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em observância ao princípio da persuasão racional.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Comando Extintor Ltda-EPP contra decisão de fls. 619-621 em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não há cerceamento de defesa, pois a prova documental constante nos autos seria suficiente para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida; b) a orientação adotada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ; e c) o reexame do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente recurso, o agravante defende, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da produção da prova pericial comprometeu a formação do título causal da duplicata, e que a decisão singular não rebateu todos os fundamentos apresentados no recurso especial.
Argumenta que a majoração dos honorários advocatícios foi desproporcional e que a decisão violou princípios constitucionais e processuais, como o devido processo legal e a ampla defesa.
A parte agravada
[trecho intermediário suprimido]
sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
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4. Agravo interno que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.043.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ.
De toda forma, para refutar a tese quanto a ser prescindível a produção da prova pericial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório; procedimento, porém, vedado em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.