ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2567303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de enfiteuse, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458, 10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ENFITEUSE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de enfiteuse, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GILMAR ALVES PEREIRA e ZILDA CANDIDA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. Usucapião extraordinário. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Descabimento. Imóvel gravado com enfiteuse, resgatada em janeiro de 2015. Ausência de lapso temporal para configuração da prescrição aquisitiva. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento." (e-STJ fls. 243/248)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 265/267).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.227 do Código Civil, pois a enfiteuse não foi registrada perante o cartório de registro de imóveis (e-STJ fls. 270/280).
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 283).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 635/637).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ENFITEUSE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de enfiteuse, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
No que se refere à ofensa ao art. 1.227 do CC, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
necessários para lastrear a demanda executiva, asseverando que, ao assinar as notas fiscais, a agravante concordou com a prestação dos serviços e valores ali devidos, e anuiu com o seu pagamento. 4. A alteração do entendimento do acórdão estadual, sob o fundamento de descumprimento contratual apto a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp 1.567.366/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.