DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELBORNEY KRISTIANO LOPES DOS SANTOS contra a decisão profer… — AREsp AREsp 2566999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELBORNEY KRISTIANO LOPES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente sustentava violação dos arts.
- 315, § 2º, IV, 413, § 1º, e 619, todos do Código de Processo Penal, alegando excesso de linguagem na sentença de pronúncia e omissão acerca dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
- O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, consignando que a análise de eventual ofensa aos dispositivos relativos à discussão das teses de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, por ausência de fundamentação e da possibilidade de revogação da custódia preventiva demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 13372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELBORNEY KRISTIANO LOPES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
No recurso especial inadmitido, o recorrente sustentava violação dos arts. 315, § 2º, IV, 413, § 1º, e 619, todos do Código de Processo Penal, alegando excesso de linguagem na sentença de pronúncia e omissão acerca dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, consignando que a análise de eventual ofensa aos dispositivos relativos à discussão das teses de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, por ausência de fundamentação e da possibilidade de revogação da custódia preventiva demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, nos termos do parecer de fls. 5.136/5.161.
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos da decisão agravada.
Contudo, não conheço do recurso especial.
A pretensão recursal veiculada no especial inadmitido demanda, para seu acolhimento, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fático-probatória, concluiu que não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia, destacando que o Juiz singular apenas indicou as provas produzidas, pontuando o contexto extraído do acervo informativo, sem transmitir opinião pessoal sobre o evento criminoso, mantendo suas colocações restritas ao campo da probabilidade. Quanto à alegada omissão nos embargos de declaração, o Tribunal consignou que não havia omissão no acórdão embargado e que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da causa com alteração do resultado.
A reversão desse entendimento exigiria inevitável reexame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior:
Inexiste excesso de linguagem em acórdão confirmatório da decisão de pronúncia, que se limita a apontar a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021)
O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. (STJ - AgRg no AREsp: 2034127 AL 2021/0398012-8, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022).
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. EXCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.