DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ademar Ribei… — AREsp AREsp 2566938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ademar Ribeiro dos Anjos e outros se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- Inexistência de relação contratual com a seguradora ré.
- Ausência de "pool" de seguradoras vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ademar Ribeiro dos Anjos e outros se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1212-1213):
Apelação cível. Ação de responsabilidade securitária. Extinção sem resolução do mérito. Ilegitimidade passiva. Manifestação do agente financeiro. Apólice do ramo privado. Inexistência de relação contratual com a seguradora ré. Ausência de "pool" de seguradoras vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes desta Corte. Ilegitimidade passiva mantida. 1. Nos casos em que se visa à cobertura securitária de apólice privada, esta Corte firmou o posicionamento de que a ação deve ser ajuizada contra a seguradora que foi contratada pelo agente financeiro, uma vez que não se verifica um "pool" de seguradoras vinculadas ao SFH capaz de autorizar o ingresso contra qualquer uma delas. 2. Recurso não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma existir ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem não analisou de forma adequada todos os documentos juntados e não fundamentou a rejeição de provas que demonstrariam a vinculação das apólices à cobertura pública do Seguro Habitacional. Declara que a ausência de exame completo do acervo probatório configurou negativa de vigência ao referido dispositivo.
Indica violação do art. 17 do Código de Processo Civil e faz referência ao art. 3º do Código de Processo Civil de 1973. Defende a legitimidade passiva da seguradora recorrida em razão da pertinência subjetiva da ação e da estrutura do seguro habitacional. Sustenta que a legitimidade decorre da previsão legal e da atuação da recorrida como seguradora líder ou corresponsável no âmbito do seguro.
Aduz afronta ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas do seguro habitacional devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, o que autorizaria a responsabilização da seguradora líder integrante do grupo.
Indica também violação ao art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Reitera a tese de interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais de adesão e vincula tal interpretação à responsabilização da recorrida no âmbito do seguro habitacional.
Defende que, mesmo no caso de apólices privadas, existiria corresponsabilidade das seguradoras líderes
[trecho intermediário suprimido]
REQUISTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO EVIDENCIADOS. MODIFICACÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Outrossim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos legais para a ação de consignação em pagamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.761.041/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. Grifo).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de Justiça deferido.
Publique-se. Initmem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.