ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2566827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem fundamentou que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art.
- 47 do CDC, e que cláusulas excludentes devem ser expressas, claras e precisas, nos termos do art.
Resultado indicado
Ante o exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10440, 10439, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC, e que cláusulas excludentes devem ser expressas, claras e precisas, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC.
2. A negativa de reembolso foi considerada abusiva, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e contrariar a boa-fé contratual e a dignidade da pessoa humana.
3. A decisão do Tribunal de origem está amparada em fundamentos suficientes e não infirmados pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
4. A análise da questão demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Síntese Fática
Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, beneficiário de plano de saúde da requerida, foi submetido a internação de urgência em Foz do Iguaçu e, diante do agravamento do quadro, foi transferido por transporte aéreo para São Paulo, onde permaneceu internado no Hospital Albert Einstein. A operadora teria negado o reembolso das despesas com a remoção aérea e com a internação subsequente, indicando "exclusão contratual/serviço não coberto", razão pela qual o autor suportou gastos que totalizaram R$ 29.677,77 e propôs ação de indenização por danos materiais, com pedido de ressarcimento integral.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida a reembolsar ao autor a importância de R$ 29.677,77, com correção
[trecho intermediário suprimido]
a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifo nosso
Não bastasse, para chegar à conclusão apresentada, a Corte local procedeu ao exame de fatos, provas e cláusulas contratuais, referindo haver urgência no caso, ausência de condições do hospital local para dar continuidade ao tratamento da parte autora, previsão contratual de ressarcimento no caso e abusividade na negativa. Para alterar tais conclusões seria necessário reexaminar fatos e provas e proceder à interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 deste STJ.
Ante o exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Considerando que a decisão recorrida foi publicada anteriormente à égide do CPC/2015, mantém-se os honorários advocatícios fixados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.