DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CENTRO DE CU… — AREsp AREsp 2566439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CENTRO DE CULTURA, DOCUMENTACAO E PESQUISA DO ESPIRITISMO - EDUARDO CARVALHO MONTEIRO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 179, - Inexistência de prévio requerimento administrativo nem de atualização do cadastro municipal, como exige a Lei nº 14.098/2005 Imunidade Tributária CF, art.
- 150, VI, b - Falta de prova sobre eventual desvio de finalidade ou do objetivo social da entidade, cujo ônus cabia ao Fisco Precedentes do STF e desta Corte - Prevalência da presunção legal de imunidade em favor dos imóveis pertencentes à entidade religiosa Pretensão repetitória Prescrição quinquenal configurada para alcançar o período retroativo de 13/7/2016 a 13/7/2021, quando ajuizada a ação - CTN, art.
Resultado indicado
I - Recurso da Municipalidade parcialmente provido para reconhecer a exigibilidade do IPTU no período de 2016 a 2020.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5952, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CENTRO DE CULTURA, DOCUMENTACAO E PESQUISA DO ESPIRITISMO - EDUARDO CARVALHO MONTEIRO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 309):
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU Período de 2016 a 2021 Sentença extra petita que reconheceu imunidade ao invés de isenção tributária sobre parte do período, como pleiteado - Vício que deve ser corrigido para restringir o alcance do decisório aos termos do pedido inicial - Imóvel cedido em comodato a entidade religiosa e a ela doado em 29/10/2020 - Pretendido reconhecimento da isenção fiscal na forma da Lei Municipal nº 13.250/2001 Isenção de natureza específica, condicionada à comprovação das condições exigidas pela legislação municipal CTN, art. 179, - Inexistência de prévio requerimento administrativo nem de atualização do cadastro municipal, como exige a Lei nº 14.098/2005 Imunidade Tributária CF, art. 150, VI, b - Falta de prova sobre eventual desvio de finalidade ou do objetivo social da entidade, cujo ônus cabia ao Fisco Precedentes do STF e desta Corte - Prevalência da presunção legal de imunidade em favor dos imóveis pertencentes à entidade religiosa Pretensão repetitória Prescrição quinquenal configurada para alcançar o período retroativo de 13/7/2016 a 13/7/2021, quando ajuizada a ação - CTN, art. 168, inc. I - Recurso da Municipalidade parcialmente provido para reconhecer a exigibilidade do IPTU no período de 2016 a 2020.
Os embargos de declaração do município foram acolhidos somente para sanar erro material, sem efeitos modificativos (fls. 418/423).
A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) por haver vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem reconheceu a natureza religiosa da instituição, mas negou a isenção tributária.
Aponta, ainda, ofensa aos arts. 175, I, e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que a instituição possui os pressupostos necessários para a concessão da isenção tributária.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 427/439).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 377/384):
Ora, o direito pretendido (reconhecimento à isenção)
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis municipais 13.250/2001 e 14.098/2005.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.