ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2566388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
- A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.558.247/RJ, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. MANDATO POSTERIOR. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CALDINI & DENARDI LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. contra decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de irregularidade na representação (e-STJ fls. 182/183).
Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que representa a parte recorrente desde o ano de 2015 e alega que a juntada do instrumento de mandato com data posterior ao recurso especial decorreu de um "erro de interpretação" por parte de seu patrono, que entendeu se referir a uma atualização de poderes. Postula o provimento do recurso, a fim de receber o agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 197/201).
A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa, por considerá-lo manifestamente protelatório (e-STJ fls. 211/215).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. MANDATO POSTERIOR. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Conforme consignado na decisão ora agravada, há deficiência na representação processual do advogado signatário do recurso especial.
Analisando detidamente os argumentos expendidos pela agravante e confrontando-os com a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
3. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp 2.558.247/RJ, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - grifou-se).
Diante da clareza dos fatos e da consistência da jurisprudência deste Tribunal, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, visto que os argumentos apresentados no agravo interno não trouxeram novos subsídios aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado.
Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Por fim, não há elementos suficientes para constatar que, no caso em apreço, houve intuito protelatório, mas mero desatendimento de pressupostos de regularidade processual, motivo pelo qual não é hipótese de aplicação de multa, como postulado pela parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.