DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAND SPIRIT PRODUCAO DE EVENTOS LTDA — AREsp AREsp 2566302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAND SPIRIT PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Não é nula a execução de título executivo extrajudicial que corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LAND SPIRIT PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 306):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. REQUISITOS. PRESENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não é nula a execução de título executivo extrajudicial que corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 e art. 803, I, ambos do CPC).
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 476, do Código Civil e 783, do CPC.
Segundo a recorrente, houve descumprimento contratual pela recorrida quanto ao horário de apresentação do artista, o que torna inexigível a obrigação e retira a liquidez do título executivo.
Aponta ausência de liquidez do título executivo em razão do descumprimento contratual e do excesso de execução apurado em perícia.
Argumenta que houve perícia contábil confirmando atraso na apresentação do artista e excesso na execução de R$ 5.649,91, o que evidencia a iliquidez do título e a necessidade de extinção da execução.
Defende que a exceção do contrato não cumprido impede a exigência do adimplemento pela recorrida enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações correlatas.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a execução, desconsiderou o descumprimento contratual e a iliquidez do título.
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 341-343), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em definir se o contrato de intermediação do artista (TYGA), assinado com duas testemunhas, encerra obrigação certa, líquida e exigível para fins de execução de título extrajudicial, ou se o alegado descumprimento contratual (atraso na apresentação do artista e violação da cláusula quarta) torna o título ilíquido e inexigível, impondo a nulidade/extinção da execução à luz do art. 783 do Código de Processo Civil e da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil.
O Tribunal de origem, negou
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a execução é válida, pois o contrato, assinado com duas testemunhas, contém obrigação certa, líquida e exigível, à luz das cláusulas terceira e sexta, e dos fatos de que houve contratação e apresentação do artista, sendo irrelevante, para a exigibilidade, a discussão sobre o prazo de chegada.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.