DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2566243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 12995, 8873, 8868, 9596, 8874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.352-2.358).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.000):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA POR SE TRATAR DE CO NTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA MANTIDA. COISA JULGADA. AÇÕES PROPOSTAS QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. PREFACIAIS RECHAÇADAS.
MÉRITO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL E ANTECIPADA PROMOVIDA PELA PARTE RÉ. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. PATAMAR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM CONSONÂNCIA AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
CONTRARRAZÕES. PLEITO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.028-2.029).
No recurso especial (fls. 2.044-2.099), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 56, 57, 63, 85, caput e § 14, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 485, VI, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 508, 1.022, II, e 1.025 do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
Alegou omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à incompetência territorial e a ocorrência de coisa julgada (fls. 2.050-2.053).
Defendeu a incompetência territorial ante a inobservância de cláusula contratual de eleição de foro, asseverando que não há hipossuficiência do escritório recorrido e que a mera desigualdade econômica não justifica o afastamento da cláusula contratual válida (fl. 2.088).
Sustentou a coisa julgada por decisão transitada em julgado na ação 0303816-04.2016.8.24.0036, em que foi indeferido o pedido de condenação ao pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais (fl. 2.095).
Argumentou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os honorários sucumbenciais deveriam ser cobrados da parte vencida, e reconhecer a legitimidade do Banco importaria em pagamento em duplicidade da verba honorária e caracterizaria enriquecimento sem causa (fl. 2.070).
Afirmou que a existência de contrato
[trecho intermediário suprimido]
uma vez revogado os poderes concedidos inicialmente ao apelado, não há como ele perseguir os honorários advocatícios que lhe são devidos senão em face da instituição financeira que contratou os seus serviços e é a responsável pelo repasse dos valores (cláusulas 8.1 e 8.4).
E não há falar em enriquecimento ilícito da parte apelada (CC, art. 884), porquanto trata-se de remuneração de serviços efetivamente prestados enquanto vigente o contrato licitatório firmado entre as partes.
Contudo, no recurso especial, a parte não impugnou os referidos fundamentos. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.