DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2566206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Deferimento por decisão interlocutória precedente à sentença.
- Quinze dias contados da publicação do deferimento.
- Prestação de serviços de hemodiálise e utilização de equipamentos hospitalares.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 10028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.849):
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Benefício requerido pela ré, em contestação. Deferimento por decisão interlocutória precedente à sentença. Prazo para impugnação. Quinze dias contados da publicação do deferimento. Art. 100, caput, do CPC. Preclusão. Reconhecimento. Recurso não conhecido, no ponto.
AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços de hemodiálise e utilização de equipamentos hospitalares. Pedido de cobrança deduzido em face de organização social. Exigibilidade das contraprestações condicionadas ao prévio repasse de verba pública. Condição suspensiva não implementada em relação aos pagamentos posteriores à rescisão do contrato de gestão. Demais valores que, entretanto, são devidos à autora. Parcial procedência da pretensão. Reconhecimento. Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.848/3.853 e 3.906/3.914).
Em seu recurso especial (fls. 3.916/3.930), o INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE alega ofensa ao art. 130, III, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 125 e 264 do Código Civil.
Em suas razões, sustenta que:
A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS (AEBMG), por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 3.855/3.862), sustenta violação ao art. 937, I, do CPC, em razão da negativa do Tribunal a quo ao seu requerimento de sustentação oral na sessão de julgamento do acórdão impugnado.
A AEBMG apresentou contrarrazões (fls. 3.935/3.942).
Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos (fls. 3.944/3.946 e 3.947/3.948), razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 3.952/3.958 (AEBMG) e de fls. 3.960/3.972 (INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE).
É o relatório.
Passo ao exame de cada um dos recursos.
RECURSO DE ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Em sessão virtual de julgamento, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso de apelação da AEBMG, condenando a parte apelada "ao pagamento dos valores indicados nas notas fiscais nº 2020/1357, nº 2020/1358, nº 2020/384, nº 2020/648 e nº 2020/913, vencidas até fevereiro de 2021 .. " (fl. 3.852).
Em embargos de declaração, a parte ora recorrente sustentou que " o feito foi julgado virtualmente mesmo com a expressa oposição da parte Embargante (vício de omissão), a qual,
[trecho intermediário suprimido]
própria invalidação formal dos julgamentos realizados pelos Tribunais" (HC 71.551/MA, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 6/12/96).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.792.557/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019 - sem destaques no original.)
RECURSO DE INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE
Considerando a natureza do provimento ao recurso especial da parte adversa, fica prejudicada a análise das razões recursais do INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE.
Ante o exposto, relativamente à ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento para determinar a anulação do acórdão recorrido e a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono da parte recorrente o direito de sustentação oral. Por conseguinte, fica prejudicada a análise do recurso interposto por INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.