DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE… — AREsp AREsp 2565879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARIACICA, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo , assim ementado (e-STJ, fls.
- 113-114): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À EDUCAÇÃO - ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - LAUDO NEUROLÓGICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Na mesma linha do que determinam a Constituição da República (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12827
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARIACICA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo , assim ementado (e-STJ, fls. 113-114):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À EDUCAÇÃO - ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - LAUDO NEUROLÓGICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na mesma linha do que determinam a Constituição da República (art. 208, inc. III), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, inc. III), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (arts. 58 e 59) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (arts. 27 e 28, inc. XI), de modo mais específico a Lei n. 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado (art. 3º, parágrafo único); 2. O menor agravado juntou laudo neurológico elaborado por médico neurologista infantil, em que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, caracterizado pelo atraso de comunicação e socialização, acompanhado por comportamentos restritos e repetitivos, necessitando de estar em escola regular, com professor de apoio diário, conforme o art. 3º da Lei n. 12.764/2012, para que seja garantida a sua real inclusão e seja estimulado em seu potencial máximo, podendo ser necessária a adaptação do material com o Programa Educacional Individualizado - PEI; 3. O menor agravado estuda no turno matutino, ao passo que as duas profissionais da educação especial que laboram em sua escola municipal o fazem tão somente no turno vespertino. Assim, antes do deferimento da medida liminar, o menor agravado aparentemente estava desassistido no âmbito da escola municipal, inexistindo a informação acerca da viabilidade da troca de turno e de quantos menores já são acompanhados pelas profissionais que laboram à tarde; 4. Excepcionalmente, pode o Poder Judiciário determinar à Administração Pública a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que haja violação ao postulado da separação dos Poderes. Precedente deste e. TJES; 5. "Não se desconhece que o Poder Público tem dificuldades orçamentárias, no entanto não se pode afastar
[trecho intermediário suprimido]
a probabilidade do direito e o perigo da demora pelo menor agravado, de forma que deve ser preservada a medida concedida liminarmente pelo Juízo de origem, qual seja a de ordenar o fornecimento de um profissional de apoio escolar durante o período em que o menor agravado frequentar a escola municipal, não sendo permitida a sua revisão, por expressa afronta a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO EXPECIAL NO STJ. JUÍZO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. PRECEDENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.