DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 2565776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento.
- Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
- E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10325, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 611):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Comprovada a existência de incapacidade temporária, com quadro clínico não estabilizado e indicação para continuidade do tratamento médico, o(a) militar temporário faz jus à reintegração às Forças Armadas, na condição de adido, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração da graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido, limitada até a recuperação da capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento. Ficou assim a ementa (fl. 667):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Nas suas razões de recurso especial (fls. 623/636), a União alega:
(1) violação aos arts. 50, IV, a, 94, V, 106, II, a e b, 108, I a V, 109, §§ 1º, 2º e 3º, 111, §§ 1º e 2º, e 121, todos da Lei 6.880/1980; ao art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei 4.375/1964, c/c o art. 109, § 3º, da Lei 6.880/1980; ao art. 149 do Decreto 57.654/1966, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e
(2) existência de dissídio jurisprudencial.
Em suma, sustenta que, "para o militar temporário (não estável), apenas pode ser deferida a reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. No caso, mostra-se INCONTROVERSO nos fundamentos do voto que o militar não faz jus à reforma .. " (fl. 630).
A parte adversa apresentou
[trecho intermediário suprimido]
teria sido mal aplicado pela instância ordinária, pois se limitou à transcrição de um único acórdão cujo entendimento supostamente divergiria dos elencados na decisão de admissibilidade, todavia sem a indicação do número do recurso. Não realizou, portanto, o necessário cotej o entre estes e aquele, a fim de demonstrar a distinção do caso em apreço ou a superação do entendimento invocado na decisão agravada.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.