DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso e spec… — AREsp AREsp 2565557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso e special por intempestividade (fls.
- 1.683): RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO ESPECIAL DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO PARA OPOSIÇÃO PENHORA VIA BACENJUD ART.
- 1.048, DO CPC/73 TERMO INICIAL DATA DA LIBERAÇÃO DO VALOR AO EXEQUENTE TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
- In casu, na data da oposição dos embargos de terceiro, ainda não havia sido autorizado o levantamento de valores ao exequente, restando patente a tempestividade dos embargos.
Resultado indicado
1.048, DO CPC/73 TERMO INICIAL DATA DA LIBERAÇÃO DO VALOR AO EXEQUENTE TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13239, 14868, 4939, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso e special por intempestividade (fls. 1.941-1.945).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.683):
RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO ESPECIAL DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO PARA OPOSIÇÃO PENHORA VIA BACENJUD ART. 1.048, DO CPC/73 TERMO INICIAL DATA DA LIBERAÇÃO DO VALOR AO EXEQUENTE TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Conforme a jurisprudência do c. STJ, "Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro a disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo ad quem do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos embargos de terceiro" (REsp 1.298.780/ES).
In casu, na data da oposição dos embargos de terceiro, ainda não havia sido autorizado o levantamento de valores ao exequente, restando patente a tempestividade dos embargos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.824-1.830).
No recurso especial (fls. 1.832-1.863), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015.
O cerne da presente controvérsia diz respeito à possibilidade de bloqueio judicial de valores depositados em conta(s) bancária(s) dos executados, ora recorridos.
Alegou omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado de forma fundamentada, nem enfrentado os argumentos deduzidos no processo, os quais possuem natureza jurídica de ordem pública e seriam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Sustentou a ilegitimidade ativa dos recorridos para oporem embargos de terceiro, tendo em vista que são partes no processo de execução n. 0001842-41.2002.8.11.0041, tendo sido cientificados da constrição judicial em 04/08/2008, apresentando na referida execução impugnação ao cumprimento da sentença, e agravo de instrumento, não possuindo, assim, qualidades de terceiros.
Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido para manter a extinção dos embargos de terceiros, por carência de ação.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.937-1.940).
No agravo (fls. 1.946-1.965), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls.
[trecho intermediário suprimido]
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
..
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)
Ademais, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.